Giuseppe Bettiol conceitua dizendo que "na verdade corresponde a uma exigência natural, a um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um seu bem tutelado, ..., forma primitiva da reação contra o injusto", ou seja, uma maneira encontrada pelo homem para oferecer à mínima proteção a um bem seu ou de terceiros.
O art. 25 do Código Penal reza que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem", a partir da leitura deste artigo que iremos retirar os tema principal do artigo, "usando moderadamente", invocaremos o princípio da proporcionalidade, em relação à agressão "atual ou iminente, a direito seu ou de outrem", reconheceremos a legítima defesa real, putativa, sucessiva e recíproca.
O princípio da proporcionalidade aplicado na legítima defesa é o direito de resposta à uma agressão, desde que a resposta não inclua excessos, gerando assim legítima defesa sucessiva (conceito que veremos adiante), exemplo: A e B estão em uma festa , sem motivo aparente, A desfere socos na face de B e este retira uma arma da cintura e dispara 6 tiros contra A, não há necessidade deste excesso para cessar a agressão, o autor da resposta excessiva responderá pelo excesso, como reza o art. 23, CPB, parágrafo único, seja de natureza dolosa ou culposa (com ou sem intenção, respectivamente).
A legítima defesa real ocorre quando a própria vítima defende-se de maneira moderada de agressão injusta, atual ou iminente. A está ferindo bem tutelado por B, e este, por si próprio, defende o bem, de maneira proporcional a agressão.
A legítima defesa putativa ocorre quando alguém se julga, de maneira errada, diante de uma agressão, sendo totalmente legal impedi-lá, exemplo: A e B são desafetos antigos e juraram, na presença de testemunhas, que quando se encontrassem tomariam atitudes além bom convívio social. Em um dia, A caminha tranquilamente quando avista B, ao passo que, B está colocando a mão no bolso, supostamente, para A, essa atitude seria a retirada de uma arma para subtrair sua vida, em função deste errôneo pensamento, A se antecipa retirando sua arma e atirando primeiro, quando da verificação, tomou-se nota de que B está retirando, simplesmente, seu celular e não uma arma de fogo.
Legítima defesa sucessiva foi criada para que o agressor inicial também tenha o direito de resposta, direito de defender-se quando o agredido criar excesso na sua defesa, exemplo: A (primeiro agressor) atinge B (primeiro agredido) com uma paulada nas costas, B, por sua vez, visualizando que A é bem mais fraco, quebra 5 tábuas em cima de A, criando explicitamente excesso na repulsa da agressão, e concedendo o direito a legítima defesa sucessiva para A (primeiro agressor e agora na figura de agredido).
A legítima defesa recíproca torna-se um ponto interessante de reflexão - será que é possível legítima defesa de legítima defesa? Esta possibilidade está descartada já que a maioria dos doutrinadores entende que é ilegítimo que isso acontece, já que os dois participantes não são considerados defensores e sim, ambos, agressores recíprocos, somente há uma hipótese para que ocorra a legítima defesa recíproca quando um dos agressores incorrer em erro gerando assim uma legítima defesa putativa.
Por Érico Farias.
Bibliografia: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral I. São Paulo, 15ª edição, Saraiva, 2010.
É PRECISO ENSINAR AOS PMS USAR ESTA FERRAMENTA.
ResponderExcluirMas a legítima defesa putativa, é um ato lícito??
ResponderExcluirNão é um ato ilicito, pois a ação do agente partiu da sua imaginação não é dolosa e sim culposa.
ExcluirE gostaria de saber se vocês têm mais "matérias" com esse mesmo título de , Direito penal Descomplicado, com outros assuntos do direito penal, pois estou estudando para o concurso da Polícia Militar da Paraíba...
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste Brasil injusto não vai mudar enquanto,não mudar o código penal,ex: se alguém entra na minha casa para roubar um palito de fósforo e eu dou um tiro na fuça e ele morre,o certo seria eu receber socorro psicológico:ninguém entra na minha casa sem minha autorização e ainda "toma o que é meu".
ResponderExcluirObrigada, era exatamente o que procurava sobre direito penal.
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